quarta-feira, 27 de julho de 2011

SUL CAPIXABA: Camara aprova e prefeito sanciona Lei para Festival de Inverno de São Pedro do Itabapoana.

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Distrito tombado como patrimônio histórico, São Pedro do Itabapoana se prepara para receber grande público durante o Festival de Inverno de Sanfona e Viola.

Festa digna de muitos elogios e retorno garantido de visitantes, o Festival vem mais uma vez trazer esse espetáculo da Sanfona, da Viola, das visitações a Museu e aos bares da redondeza. Mas para que tudo isso continue com a qualidade que moradores e visitantes merecem, a Câmara Municipal aprovou e o prefeito municipal Angelo Guarçoni Júnior (Giló) sancionou a Lei nº 1.913 com normas Política Administrativa para o distrito de São Pedro do Itabapoana, e outras providências com relação a fatos que poderiam atrapalhar o andamento do Festival.

Sons automotivos ligados, residências com som excessivamente alto e tudo mais que poderia atrapalhar a tranqüilidade de quem gostaria de curtir o Festival com tranqüilidade será proibido e caso aconteça alguma resistência, será autorizado, inclusive intervenção policial.

Desta forma, o VOCÊ REPÓRTER desta edição é um pedido de internautas e visitantes que clamam por um evento com mais tranqüilidade.


Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do distrito de São Pedro do Itabapoana, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;

III – A propaganda realizada com auto falantes, bombos, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – Os produzidos por arma de fogo;

V – Os de morteiro, bombas, e demais fogos ruidosos;

VI – Música excessivamente alta provenientes de automóveis ou auto-falantes em dias normais, bem como na realização do Festival de Inverno de Sanfona e Viola de Mimoso do Sul;

VII – Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VIII – Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Art. 2º - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 07h00 e depois das 22h00, nas proximidades de escolas, casa de residências e hospedagens;

§ 1º - Exceto àqueles referentes ao Festival Anual de Sanfona e Viola de Mimoso do Sul, ou oriundos de manifestações folclóricas, raízes populares, demais festas instituídas por lei e manifestações religiosas;

§ 2º - Fica limitado o volume sonoro nas residências e comércios locais, respeitando assim seus vizinhos e ou transeuntes das vias públicas, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.504/97.

§ 3º - Fica impedida a utilização de sonorização em carros e veículos, quaisquer que sejam suas utilizações;

§ 4º - Fica proibida a execução sonora de músicas que não condizem com o espírito dos instrumentos musicais contidos no § 1º., do Artigo 2º.;

§ 5º - Qualquer manifestação que venha obstaculizar a realização dos mencionados festejos e perturbar o interior das residências. A municipalidade usará imediatamente o poder de polícia nos termos desta Lei e da Lei Municipal No. 323 de 25 de outubro de 1967.

Art. 3º - Fica vedada a poluição visual com a colocação de faixas, cartazes, outdoors e similares dentro do perímetro urbano do Sítio Histórico do distrito de São Pedro do Itabapoana.

Art. 4º - Qualquer infração aos artigos anteriores sujeitará o infrator as penas de multa no valor equivalente a 50 VRTES, além da, quando cabíveis, apreensão de aparelhos, veículos e demais instrumentos usados na perturbação pública e perda do Alvará de Funcionamento em caso de estabelecimentos comerciais e ambulantes.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação da Lei Municipal nº. 323 de 25 de outubro de 1967.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

TEXTO: Renata Mofatti - www.mimosoonline.com.br

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