" De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra; de tanto ver crescer a injustiça; de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus; o homem chega a desanimar-se da virtude; a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto " Rui Barbosa.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Morte de jornalista: federalizar apuração. Por João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff
Setores da opinião pública estão pedindo a federalização das investigações destinadas a apurar o assassinato do Jornalista Décio Sá, morto a tiros no dia vinte e três de abril passado, quando estava num bar, em São Luís, após ter deixado a redação do jornal “O Estado do Maranhão”.

A federalização da competência para julgamento dos crimes contra os direitos humanos está inserida num sistema de cooperação de competências jurisdicionais desencadeada em determinadas situações, quando as instâncias de poder dos entes subnacionais (Estados e Distrito Federal) se revelam insuficientes para cumprir os objetivos inscritos na Constituição Federal. (Simone Schreiber e Flávio Dino de Castro e Costa).

Aqueles que, no campo doutrinário, opõem-se ao “deslocamento de competência” afirmam que a medida seria desnecessária porque existem na Constituição mecanismos que atenderiam os fins colimados: cooperação da Polícia Federal nas investigações; desaforamento na hipótese de suspeição sobre a imparcialidade do júri; intervenção federal no Estado-membro. Parece-lhes que este instituto fere princípios jurídicos relevantes: o do pacto federativo; o do juiz natural; o da legalidade; o que proíbe o pré-julgamento.

A meu ver as objeções não procedem.

A cooperação da Polícia Federal nas investigações é muito mais limitada do que o deslocamento da competência jurisdicional. O desaforamento do júri tem a ver apenas com a suspeição em nível territorial. A intervenção federal é muito mais ampla do que o simples deslocamento de competência numa hipótese singular. Apelar para a intervenção
federal seria, simbolicamente, buscar a UTI quando o pronto-socorro é suficiente.

O deslocamento de competência não despreza o pacto federativo. Se na transgressão aos direitos humanos é o Brasil, como Estado soberano, que responde perante as Cortes Internacionais, não pode a União quedar-se inerte diante da responsabilidade de assegurar o império interno desses direitos.

O princípio do juiz natural só é rompido quando o órgão acusador escolhe o juízo para a tramitação da causa. Na hipótese em discussão, desloca-se apenas a competência para a Justiça Federal, que não é um tribunal de exceção.

Não me parece também que o deslocamento de competência induza a um pré-julgamento. Quando o Procurador-Geral pleiteia e o STJ defere o deslocamento de competência, não estão eles pronunciando um juízo de culpabilidade. Estão somente reconhecendo que se encontram, em tese, diante de uma grave violação dos direitos humanos e que o ente subnacional (Estado federado) revela-se insuficiente para o provimento judicial neutro, insuspeito, merecedor da mais absoluta confiança da sociedade.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor. E-mail:
jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

HUMANIZAR AS CIDADES. Por João Baptista Herkenhoff

Por João Baptista Herkenhoff


Nos meus tempos de criança, em Cachoeiro de Itapemirim (ES), todos éramos vizinhos: vizinhos de mais perto ou vizinhos de mais longe, mas todos afinal vizinhos. Vizinhança, mais que um conceito espacial, era então um conceito afetivo.


Nas cidades do interior, este sentimento de estarem próximos uns dos outros perdura até hoje.


A cidade grande afasta as pessoas. O atropelo da vida, os compromissos, o medo são fatores que dificultam a convivência.


Nos edifícios da cidade grande, os vizinhos às vezes nem sabem o nome uns dos outros: conhecem alguns convizinhos, mas não conhecem todos, como seria desejável.


Fui a recente reunião de condomínio, no edifício onde moro, na Praia da Costa (Vila Velha, ES) com uma ideia na cabeça. Quis logo ver a pauta – condomínio que se preza sempre tem a pauta das reuniões. Fiquei a conjeturar em qual daqueles itens caberia minha intervenção: prestação de contas, rateio de uma despesa extra, melhoria em áreas comuns, em nada disso se encaixava o que eu tinha a dizer. Então vejo, no final da pauta, o item salvador, onde tudo cabe: assuntos gerais. Espero com ansiedade o desenrolar dos trabalhos e quando a digníssima senhora síndica anuncia os “assuntos gerais”, peço a palavra. Proponho então cordialmente ao grupo que precisávamos fortalecer os laços de vizinhança. Em abono de minha tese, começo lendo a crônica “Recado ao Senhor 903”, do inigualável Rubem Braga:


“Vizinho – Quem fala aqui é o vizinho do 1003. Recebi, outro dia, consternado, a visita do zelador, que me mostrou a carta em que o senhor reclamava do barulho em meu apartamento. Quem trabalha o dia inteiro tem direito ao repouso noturno e é impossível repousar no 903 quando há vozes, passos e músicas no 1003. Peço-lhe desculpas, prometo silêncio... mas que me seja permitido sonhar com outra vida e outro mundo, em que um homem batesse à porta de outro e dissesse: ´Vizinho, são 3 horas da manhã e ouvi música em tua casa. Aqui estou.´ E o outro respondesse: ´Entra, vizinho e come do meu pão e bebe do meu vinho!”


Não obstante a veemência com que defendi a tese da “vizinhança amiga”, lembrei-me de uma lição que aprendi do Professor Aylton Rocha Bermudes quando fui seu aluno no ginásio. Ele me ensinou que, na argumentação, o gesto tem mais força que a palavra. Tirei então do bolso um comprimido de Isordil e disse: na iminência de um ataque cardíaco, posso precisar de um comprimido como este debaixo da língua. Nessas circunstâncias, qualquer dos vizinhos pode salvar minha vida.

Através deste texto a ideia salta dos limites do meu condomínio para conhecimento geral. Fica então o apelo a todos os moradores de todos os condomínios: é preciso humanizar a vida na cidade. Salve o vizinho.


João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Religiosas da libertação. Por João Baptista Herkenhoff

Por João Baptista Herkenhoff
A Congregação da Doutrina da Fé, que funciona no Vaticano, lançou vigoroso anátema contra a Conferência Nacional das Religiosas, que congrega quase sessenta mil religiosas norte-americanas.


A Conferência Nacional das Religiosas, ou Conferência da Liderança Religiosa Feminina, mais conhecida pela sigla LRWC, luta em favor da dignidade humana, dentro e fora dos Estados Unidos.


Sob o aspecto intelectual, é um grupo de escol porque reúne filósofas, sociólogas, teólogas, biólogas, advogadas, escritoras.

Essas mulheres apóstolas atuam de maneira especial na educação para os direitos humanos.


Em muitas situações confrontaram-se com posições assumidas pelo Governo dos Estados Unidos. Expuseram a vida a perigo. Advogaram o fechamento da Escola das Américas, destinada, como se sabe, a treinar especialistas em repressão que deveriam atuar na América Latina.

A Congregação da Doutrina da Fé, versão moderna do Tribunal da Inquisição, não aceita o comportamento protogonizado pela LRWC. A seu juízo trata-se de um feminismo exacerbado e também de intromissão em esferas que não cabem à Igreja.

Admissão de mulheres ao sacerdócio? Nem pensar. Sacerdócio é tarefa masculina. As incursões da LRWC, nos mais diversos campos de ação, parece indicar antecipação a uma pretendida presença do sexo feminino nas hostes sacerdotais.

As mulheres, no exercício do papel materno, sempre foram as grandes transmissoras da Fé. 
Essa função restrita, no âmbito da família, não incomodava as cúpulas mas, pelo contrário, foi sempre aplaudida. 

Quando as mulheres pretendem sair do casulo e testemunhar a Fé na vida social, numa direção libertadora – Religiosas da Libertação – essa postura ameaça. Isso fica bem claro à face da punição doutrinal que se pretende impor à Congregação Feminina citada.

Quem trouxe ao meu conhecimento o fato, de que me ocupo neste artigo, foi a freira Heloísa Maria Rodrigues da Cunha.


Heloísa foi presença marcante na Igreja de Vitória. Teve participação decisiva na construção das Comunidades Eclesiais de Base. Ela prossegue na sua opção pelos pobres e atúa agora, em comunhão com outras quatro irmãs, num município rural da Bahia.


Que semelhança entre o compromisso de Heloísa e outras freiras que trabalharam na periferia de Vitória, nas décadas de 60 e 70, e o compromisso das religiosas da LRWC: o mesmo inconformismo à face do estabelecido; a mesma coragem para arrostar preconceitos, abrir caminhos, anunciar a Utopia; a mesma fidelidade aos princípios fundantes do Cristianismo.


O trajeto da Profecia Cristã foi sempre marcado por dificuldades. Não será diferente agora.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage:www.jbherkenhoff.com.br

quinta-feira, 10 de maio de 2012

BLOG DO ELIMAR: Veja a sentença que absolveu o ex-comandante do Batalhão de Ibatiba

Postado por Elimar Côrtes -  http://elimarcortes.blogspot.com.br/ 

A Justiça absolveu o ex-comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo, o tenente-coronel Wellinton Virgílio Pereira, e os cabos Sandro Magueno e Hamilton Mello de Souza, da acusação de suposta extorsão, que teria ocorrido há 15 anos, feita pelo Ministério Público Estadual. Os três, que estavam presos na carceragem do Comando Geral da PM, em Vitória, já foram soltos.

Na verdade, a Justiça considerou extinta a punibilidade contra o tenente-coronel Welinton, o fazendeiro Eduardo Gomes de Matos e o empresário Amyntas Gomes de Matos, e absolveu os policiais militares Sandro Viana e Hamilton de Souza e o comerciante Jorge Antônio de Matos, da acusação de crime de extorsão.

Os seis haviam sido presos pela Polícia Civil e denunciados pelo Ministério Público Estadual, que impôs ao grupo a prática da conduta típica descrita no artigo 158 parágrafo primeiro com combinação com artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.

O juiz da 2ª Vara Criminal de Iúna, Marcelo Jones de Souza Noto, relata em sua sentença, proferida no dia 4 deste mês, que, de acordo com as denúncias, as investigações realizadas no Inquérito Policial 026/2011, no curso da “Operação Magogue”, empreendida em conjunto pela Polícia Civil e o Grupo Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público (Geti), colheu-se farto material probatório comprovando uma suposta extorsão que teria sido cometida pelos denunciados contra um casal.

Consta ainda na denúncia que as vítimas foram constrangidas mediante grave ameaça a pagar uma dívida contraída, no ano de 1997, com a cobrança de juros que lhes minavam, a capacidade de saldá-la, obrigando-as, inclusive, a entregarem como forma de pagamento, a própria casa.

Depois de ouvir testemunhas, vítimas, os réus, a defesa e o MP, o juiz Marcelo Jones de Souza Noto encontrou contradições.

Por fim, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, em relação aos denunciados Jorge de Matos, Sandro Viana e Hamilton de Souza, “absolvê-los das imputações constantes da inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, V e VV do Código de Processo Penal e, em relação aos réus Eduardo de Mattos, Amyntas de Mattos e Welinton Virgílio Pereira, julgo-lhes extinta a punibilidade, com escora no artigo 107, IV, segunda figura do Código Penal”.

“A prisão do coronel Wellinton e dos cabos Sandro e Hamilton e dos demais militares, em novembro, foi uma das maiores injustiças já ocorrida neste Estado. Graças a Deus, o Judiciário acaba de fazer justiça”, comemorou a advogada Maria Tereza de Castro Amorim, que trabalhou na defesa dos militares.

Segundo a advogada Maria Tereza Amorim, a defesa provou a inocência dos militares e o juiz entendeu que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para a condenação dos réus, para um suposto crime de extorsão ocorrido há 15 anos.

A prisão do tenente-coronel Wellinton provocou um mal estar entre as polícias Militar e Civil. Foi preciso a ida de um promotor de Justiça ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar se reunir com o Alto Comando da PM para dar explicação sobre a operação para que os ânimos ficassem mais amenos.

Para ter mais informações sobre o caso doa prisão do coronel Wellington, basta ir ao sistema de busca deste blog e fazer a pesquisa para entender o caso.

Abaixo, a íntegra da sentença proferida pelo juiz Marcelo Jones de Souza Noto

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão de execução com atribuição perante este Juízo, propôs a presente ação penal em face dos réus supracitados, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no artigo 158 parágrafo primeiro c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, isto porque, de acordo com a denúncia, as investigações realizadas no Inquérito Policial 026/2011, no curso da "Operação Magogue", empreendida em conjunto pela Polícia Civil e o GETI – Grupo Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público – colheu-se farto material probatório comprovando a extorsão cometida pelos denunciados contra as vítimas João Batista Valadão e sua esposa, Lúcia Aparecida da Silva Valadão.


Consta da exordial que as vítimas foram constrangidas mediante grave ameaça a pagar uma dívida contraída, no ano de 1997, inicialmente pela pessoa de Roney, casado à época com a sobrinha de João Batista, o qual figurou como avalista, com a cobrança de juros que lhes minavam a capacidade de salda-la, obrigando-as, inclusive, a entregarem como forma de pagamento, a própria casa.


Ainda conforme a inicial, com o passar do tempo, a dívida tornou-se impagável em face dos elevados juros cobrados, o que levou o ofendido a recusar-se a quitá-la, fato este que teria levado os denunciados, Eduardo, Amintas e Jorge, na companhia dos policiais militares Sandro Magueno Viana, Hamilton Mello de Souza e do Ten. Cel. Welinton Virgílio Pereira a cobrarem João Batista e sua esposa com ameaças e muita pressão para que os pagamentos fossem mantidos em favor de Eduardo e seus irmãos, que ao perceberem que a vítima tinha condições financeiras de continuar com os pagamentos, exigiram a entrega como garantia de penhora, a única casa que as vítimas tinham como patrimônio, localizada na Rua Melitino José de Lima, Bairro Pito, nesta Comarca.


Diante das constantes pressões, coações e cobranças, as vítimas, sentindo-se coagidas, compareceram ao cartório local, efetuando a transferência da casa para o comprador, fazendo-se presente o denunciado Eduardo, como forma de garantir o ato.


Narra ainda a peça de ingresso, que mesmo após a transferência do imóvel, Eduardo passou a alegar que ainda havia débito pendente, apresentando então um documento assinado pela vítima, a qual restou surpresa com a nova cobrança, pois a transferência da casa exigida pelos denunciados foi feita como forma de impedir a continuação destas, que eram praticadas por Eduardo e Amintas, sempre com a participação direta dos policiais militares Welinton, Sandro e Mello, os quais iam sempre armados, tendo os acusados Eduardo e Welinton obrigado João Batista a assinar uma nota promissória no valor de 43 sacas de café e alguns quilos.


Depreende-se também da inicial acusatória, que passado algum tempo da assinatura da referida promissória, Welinton e Eduardo foram mais uma vez atrás da vítima João Batista em seu sítio, coagindo-o com inúmeras ameaças a sua pessoa, o que o levou a empreender fuga do local, conduzindo sua motocicleta, vindo a cair ao solo.


Finalmente, narra ainda a denúncia, que testemunhas ouvidas na fase de inquérito, declinaram relatos incisivos das extorsões praticadas pelos denunciados contra inúmeras pessoas, tendo inclusive várias promissórias em branco com a assinatura de algumas vítimas sido apreendidas em poder de Eduardo Gomes de Matos.


O acusado Eduardo foi preso em flagrante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 23/11/2011, quando restaram apreendidas diversas armas e munições de sua propriedade, sendo posteriormente decretadas as prisões temporárias e mais adiante, preventivas, dos demais denunciados, quando do recebimento da denúncia, fls. 73/74.
Citados os réus, e apreciados diversos requerimentos formulados, estes apresentaram resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da peça de ingresso em 06 de março de 2012, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março último, quando foram ouvidas 06 testemunhas dentre as arroladas pela acusação e 08 pela defesa, sendo dispensadas as demais. Os trabalhos, que tiveram início às 09h00min horas do dia 28/03/2012 foram suspensos às 04h00minh da manhã do dia 29/03/2012 e retomados às 09h30minh do mesmo dia, quando foram interrogados os réus, tendo se encerrado a fase instrutória às 05h30minh do dia 30/03/2012.Atendidos os requerimentos formulados pelas partes, foi-lhes dado vista para apresentação de memoriais escritos sendo que o Parquet, em manifestação encartada às fls. 758/836, reitera o pedido inicial e pleiteia a condenação dos réus, nos termos da denúncia.


Em seu turno, a defesa dos réus Eduardo, Jorge e Amintas de Matos, sustenta, em preliminar, a violação dos princípios do Promotor Natural, do Juiz Natural e do devido processo legal e, no mérito, pugna pela absolvição de seus constituintes, por ausência de provas, fls. 868/897.


Por sua vez, a defesa de Welinton, Sandro Viana e Hamilton Mello, sem arguir preliminares, requerem igualmente suas absolvições, sustentando também a fragilidade do acervo probatório encartado aos autos, fls. 898/966.

Em síntese, é o Relatório.

Passo a decidir.
Examino, inicialmente, as preliminares suscitadas pela defesa dos réus Eduardo, Amintas e Jorge de Matos.

Sem embargo dos judiciosos argumentos apresentados pelo ilustre causídico patrono dos referidos réus, não há como dar guarida às arguições atinentes à violação dos princípios do Promotor e Juiz Natural, senão vejamos.
Sem prejuízos do nobre Promotor de Justiça designado para a Vara criminal desta Comarca, a presente ação penal foi deflagrada pelo Grupo Especial de Trabalho Investigativo, órgão do Ministério Público que, como é de amplo conhecimento, possui atribuição em todo o Estado e assim atuam, através de seus representantes, nas mais diversas situações em que a matéria, independente da existência de Promotor titular ou substituto na Comarca onde a respectiva ação (penal ou de improbidade) tenha curso.

Lado outro, os representantes do Parquet que atuaram na Audiência de Instrução e Julgamento, foram previamente designados pelo Procurador Geral de Justiça para tal finalidade, isto porque o Promotor que responde pela segunda Vara de Iúna, cumulativamente à primeira vara, possuía audiências designadas para a mesma data, nas quais atuou conforme temos que podem ser obtidos junto à serventia.

O ofício de designação foi juntado às fls. 678/685, bem como a anuência do Promotor que originariamente possui aquela atribuição. Isso sem mencionar a, por todos conhecida, defasagem nos quadros do Ministério Público o que leva, a exemplo do que atualmente ocorre também na magistratura capixaba, seus representantes atuarem, concomitantemente, em duas três e por vezes até quatro Comarcas, imbuído do único e exclusivo propósito de atender aos jurisdicionados e à sociedade.

Do mesmo modo, não há que se falar em violação do Princípio do Juízo Natural, eis que tal princípio deve ser compreendido como fôro competente e não em relação à pessoa que atua no processo ou no julgamento.
Ora, as magistradas que inicialmente atuaram no presente feito, possuíam, ambas, designação para a segunda vara criminal de Iúna, assim como, à época, para a Comarca de Ibatiba, tudo conforme ofícios de designação da Presidência do Eg. TJES, assim como este magistrado que, sendo titular da Comarca de Itapemirim, foi designado para responder, em jurisdição estendida, pela primeira e segunda varas de Iúna, a partir de 06 de dezembro de 2011, tudo em atenção ao mesmo propósito de, diante da defasagem nos quadros da instituição, empreender esforços para atender aos jurisdicionados em Comarcas onde o número de juízes (e Promotores) está aquém do necessário e, muitas vezes, nem mesmo titulares possuem.

Em resumo, os réus deste processo foram submetidos a julgamento pelo órgão jurisdicional competente – segunda vara de Iúna – e por representantes do Ministério Público devidamente designados para atuar no feito, seja pela estrutura institucional – no caso dos membros do GETI, seja pela prévia designação, pelo Procurador Geral.

Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.

Quanto à violação ao princípio do devido processo legal, não deve, igualmente prosperar, posto que, em momento algum, ao contrário do que argumenta a defesa, houve supressão de informações que devessem ser divulgadas aos patronos dos réus, jamais deixaram de ser registrados os expedientes relativos às decisões cautelares tomadas no curso do Inquérito Policial, mas tão somente decretado segredo de justiça em face de medidas, que pela sua natureza, haviam de ser deferidas inaudita altera pars, pois não seria razoável dar-se conhecimento à defesa dos investigados da expedição de mandados de busca e apreensão ou ordens de interceptação em seu desfavor, daí a necessidade de tais procedimentos tramitarem em sigilo, o qual foi decretado na fase de inquérito onde não há previsão de contraditório).

Importante frisar, também, que iniciada a ação penal, o segredo de justiça foi afastado pelo próprio Tribunal, quando do julgamento do mandado de segurança número 100120000409, sendo ratificado o afastamento deste na decisão de fls. 488 e verso, onde foi inclusive consignado determinação deste juízo para que tal sigilo já houvesse cessado, eis que a medida haveria de vigorar somente na fase de inquérito.

Sendo assim, sem maiores delongas, rejeito também esta preliminar.


Passo, pois, ao exame do mérito.

Antes de adentrarmos no meritum causae propriamente dito, importante tecermos algumas considerações acerca do contexto fático que se descortina em torno da imputação constante destes autos.

Pois bem. Em novembro de 2011, teve início nesta Comarca ampla operação policial realizada pela Polícia Civil em conjunto com o Grupo Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público Estadual denominada "Operação Magogue", a qual, por sua vez, tem por origem a investigação de um crime de homicídio do qual foi vítima suposto traficante de nome "Juninho Mariano", no curso da qual surgiram indícios da existência de uma organização criminosa com atuação em toda a região do Caparaó, voltada a prática de extorsões, homicídios, porte de armas e outros delitos, organização esta composta por empresários e policiais militares, dentre outros.

A partir de depoimentos de testemunhas e vítimas de tais crimes, colhidos pela Polícia Civil e também pelo GETI, instaurou-se o inquérito 113/2011 visando a apuração dos fatos, tendo este se desdobrado em outros inquéritos e ações penais, já em curso neste juízo, sendo a presente, a primeira ação penal deflagrada, onde os denunciados – que figuram como réus também em outros processos oriundos da mesma investigação – são acusados de um crime de extorsão do qual foram vítimas João Batista Valadão e sua esposa.

Sendo assim, é preciso que se delimite o alcance desta análise apenas e tão somente ao suposto crime acima mencionado, posto que os demais fatos serão apreciados e examinados em momento próprio, nos autos de cada uma das ações penais já existentes ou que venham a ser instauradas em face destes e outros eventuais investigados, devendo, pois, cada exame ser procedido de forma autônoma e delimitado às provas existentes quanto a cada fato imputado.
Dito isso, passemos então ao exame do caderno probatório concernente ao crime de extorsão que foi irrogado aos denunciados em face de João Batista Valadão e Lúcia Aparecida da Silva Valadão.

Caracteriza o tipo penal descrito no artigo 158 do Código Penal, a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Necessário se faz, portanto, que além do constrangimento, integre o tipo objetivo, a pretensão de utilizar-se o agente deste meio para obter vantagem (de natureza econômica) que seja indevida. Ausente quaisquer destes requisitos, poder-se-á estar diante de um injusto penal, mas não aquele previsto no art. 158 da Lei Penal Substantiva.

Examinemos então, à luz da referida figura típica, a conduta de cada um dos denunciados nestes autos em face das já delimitadas vítimas.

Comecemos assim, pelos policiais militares Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza.

Ouvida em juízo, a vítima João Batista Valadão disse, em relação aos policiais Sandro e Mello "que em uma dessas ocasiões, Eduardo e Amintas procurou (sic) o depoente acompanhado do soldado Mello, porém este nem sequer chegou a descer do carro...que nunca o policial Sandro, vulgo "Sandrão" procurou o declarante para realizar alguma cobrança"...fls. 692.

Em se turno, a esposa de João Batista, também apontada vítima neste processo, declinou em juízo, às fls. 688-v que "também nunca presenciou os policiais Sandro, vulgo "Sandrão" e Hamilton Mello presentes quando tais cobranças ocorreram".

Ora, se as próprias vítimas quando ouvidas em juízo não apontaram a prática de qualquer conduta por parte de referidos militares capaz de adequar-se àquela caracterizadora do delito em apuração, pelo contrário, afirmam que nem estariam presentes quando as apontadas cobranças realizadas por Eduardo, Amintas e Welinton aconteciam, como se haverá de responsabilizá-los por algo que os próprios ofendidos negam que hajam feito? Impossível tal conclusão...

Veja-se agora o que as mesmas pessoas dizem acerca do acusado Jorge Antônio de Matos: "...que nunca presenciou Jorge Antônio de Matos presente nas ocasiões em que João Batista era cobrado, nem este relatou alguma vez que tivesse sofrido cobrança de Jorge"... (Lúcia Aparecida da Silva Valadão, às fls. 688-v) ...que após esse episódio decidiu procurar por Jorge, na casa deste, pois o considerava mais acessível, sendo que na ocasião Jorge respondeu que já tinha passado o problema para Eduardo e Amintas, pois estes tinham peito pra fazer o que ele (Jorge) não tinha...que Jorge nunca esteve na porta da casa do declarante e nunca o ameaçou, apenas o cobrava dentro do escritório"... (João Batista Valadão, às fls. 692/693 e verso).

Novamente, as vítimas deste processo não apontam, também em relação ao denunciado Jorge Antônio, a prática de qualquer conduta que possa ser considerada, mesmo que em tese, caracterizadora do delito de extorsão.


Desse modo, sendo a violência ou grave ameaça dirigida a obtenção de alguma vantagem econômica indevida, circunstâncias elementares ao tipo penal em análise, tem-se por óbvio, tendo em vista o depoimento das vítimas diretas do fato apontado na denúncia, que os acusados Jorge Antônio de Matos, Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza não podem ser responsabilizados penalmente diante de tamanha fragilidade probatória não sendo prudente presumir-se que pelo simples fatos de ser, o primeiro, um dos credores das vítimas e os demais policiais militares, que se valessem de tal condição para coagi-los à quitação da dívida existente.

Considero, pois, os elementos constantes do caderno processual muito frágeis para dar suporte a uma condenação. Na verdade, os apontados réus podem, quando muito, serem considerados suspeitos, mas compete à acusação demonstrar, extreme de dúvidas, que tivessem eles, de fato, em companhia dos demais acusados, praticado alguma ação que pudesse ser tomada como ato de violência ou grave ameaça voltado a obtenção de indevida vantagem econômica e o praticado em unidade de propósitos, auxiliando, de qualquer modo, os demais, para a produção do resultado, do contrário, eventual condenação, se proferida, in casu, seria baseada em mera conjectura e ilação, o que não é aceito pela doutrina penal.

Probabilidade não é certeza e não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável que tende em favor dos apontados réus, que não podem ser condenados por indícios frágeis como os relatados neste processo em relação a eles.
Neste sentido:

"Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. 

A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra embate da dúvida" (TJMG – RT 732/701).

No mesmo sentido o magistério de Fernando Pedroso:"A sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco - mínima que seja - de condenar quem nada deva. Como ressaltou o Juiz Lúcio Urbano, do TAMG, ao relatar a Ap. Crim. nº 5.520, de Belo Horizonte, "Tudo aquilo que oferece duas conclusões lógicas não permite ao Juiz Criminal admitir a contrária ao réu, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência, como procedentemente afirmou Carrara" (in RT 524/449). Por isso, "em matéria criminal, a prova deve ser límpida; qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas"(RT 523/375). "Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza" (RT 529/367). Portanto, "a dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate" (RT 525/348), pois "um culpado punido é exemplo para os delinqüentes", ao passo que um inocente condenado - como corretamente ponderou La Bruyère - constitui "preocupação para todos os homens de bem" (de ac. un. de 17.10.74, da 1ª Câm. do TACrimSP, na Ap. nº 91.725, de Presidente Epitácio, rel. Azevedo Franceschini)...."

E conclui: "Dessa forma, uma condenação somente terá lugar quando o exame sereno da prova conduza à exclusão de todo motivo sério para duvidar." (in Processo Penal - O Direito de Defesa, Forense, 1ª edição, 1986, p. 35).

Merece ser salientado, ainda, que vivemos em um Estado de Direito, paradigma jurídico-político da cultura ocidental, considerado como referência para outros esquemas organizatórios. Um Estado que possui sua atividade determinada e limitada pelo direito. Um Estado sob a égide do império do direito. Dessa forma, não se pode quedar ao desejo de ver solucionado um delito e simplesmente lançar-se a condenar alguém sem a robusta prova exigida para tal, pois há que se ter o referencial principiológico de que em um Estado de Direito o instrumento adotado para a repreensão do indivíduo é o mesmo que garante sua liberdade.

Logo, se já há o princípio basilar do processo penal pátrio de que, não restando seguramente provada a autoria e materialidade do delito, vez que a prova carreada mostrar-se eivada de dúvidas, não poderá o magistrado lançar mão da liberdade do acusado, devendo-se ser aplicada a inteligência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal com a máxima do 'in dubio pro reo', o que, no caso concreto, conduz à conclusão de que, não há outra opção razoável que não seja a absolvição dos réus Jorge Antônio de Matos, Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza das irrogações que lhe foram feitas neste processo.

Feitas tais considerações, passemos a examinar a conduta praticada pelos denunciados Welinton Virgílio Pereira, Eduardo Gomes de Matos e Amintas Gomes de Matos.

Convém inicialmente, que se teçam algumas considerações sobre a motivação das cobranças realizadas pelos denunciados em face das vítimas João Batista e sua esposa.

A denúncia traz a versão de que tal dívida fora contraída inicialmente pelo marido da sobrinha de João Batista, certo cidadão de prenome Roney com um funcionário de Eduardo Gomes de Matos, de nome Darly, e que João Batista teria sido o avalista de tal operação financeira, passando a ser o devedor principal após Roney ter deixado a cidade por não conseguir pagar tal dívida a qual, sem maiores esclarecimentos de como e porque, teria passado a figurar como credor, não mais Darly, mas sim Eduardo e Amintas Gomes de Matos.

Bastante nebulosa e confusa referida origem da dívida das vítimas para com a família Gomes de Matos, isto porque, em momento algum, tem-se qualquer documento que a comprove. Os contraentes originários, ou seja, Roney e Darli em momento algum foram ouvidos em qualquer esfera, não havendo inclusive qualquer fato concreto capaz de apontar, com razoável dose de certeza, se de fato tais pessoas existem e nem tampouco a razão da transferência da titularidade do credor.

Lado outro, a própria denúncia aponta que o ofendido João Batista teria "assinado como avalista" de tal dívida, entre Roney e Darly, no ano de 1997, entretanto, da vasta documentação juntada a este processo, não consta um só comprovante, um único documento que retrate ao menos a existência de sobredita operação financeira, além de, isoladamente, a declaração das vítimas em juízo que nem ao menos aponta detalhes acerca do fato.

Em contrapartida, consta dos autos, às fls. 753/755, documento público (cuja autenticidade em momento algum foi questionada) lavrado no mesmo ano de 1997, em 25 de dezembro, no cartório de registro de imóveis desta Comarca, hipoteca gravada em um imóvel de propriedade das vítimas dada em face de confissão de dívida de João Batista e esposa em favor do credor Amyntas Gomes de Matos, sendo que João Batista, naquele documento, confessa ter apanhado com Amyntas, 244 sacas de café arábica tipo 07, com 61 kg cada saca, sendo oferecido o imóvel em questão como garantia de pagamento.

Consta do mesmo documento, em continuação, que em 21 de setembro de 1999 as vítimas, João Batista e sua esposa Lúcia, já confessos devedores das sacas de café acima citadas, reconhecem a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida, vencida em 30/06/1998, e oferecem o mesmo imóvel hipotecado no ano de 1997. A respectiva escritura pública de dação em pagamento foi igualmente juntada aos autos, às fls. 749/750 e por seu teor, consta que foi lavrada nas dependências do cartório e não na casa das vítimas como estas declaram.

Pois bem. Caberia indagar-se então: Qual afinal de contas seria a origem da dívida mencionada na denúncia, o suposto aval de origem desconhecida e que além de mencionado na inicial não foi comprovado por qualquer meio idôneo senão as confusas declarações das vítimas ou o adiantamento de 244 sacas de café, cujo imóvel foi dado em garantia de pagamento conforme documento público juntado aos autos?

E mais...a inicial aponta que João Batista tenha avalizado a dívida de Roney para com Darly em 1997, mesmo ano em que foi lavrada a confissão de dívida de João Batista em face de Amyntas relativa às já mencionadas sacas de café, sendo que esta resta comprovada, e a primeira?

Tal imbróglio, quiçá insuperável, lança fundadas dúvidas quanto à existência do referido aval, bem como à veracidade das declarações das vítimas que, comprovadamente eram devedores dos denunciados, entretanto por razões distintas, ao que tudo indica, daquela que declinaram.

Isso não implica dizer que tivessem Eduardo e Amyntas o direito de exigir o único bem pertencente às vítimas em dação em pagamento pela impossibilidade destas quitarem o débito que para com eles possuíam, até porque, no caso, tratar-se-ia de bem impenhorável, posto ser o único bem imóvel a eles pertencente, destinado à moradia da família, conforme prevê a Lei Civil, todavia, não se estaria diante de pretensão indevida ou ilícita, vez que a dívida, pela prova dos autos, era legítima e de fato existente e somente não poderia ser exigido seu adimplemento da forma como o foi.

Outra questão a ser sopesada, refere-se à existência de alguma dívida entre a vítima João Batista e o denunciado Ten. Cel. Welinton Virgílio, então comandante do Batalhão local. A denúncia afirma que Eduardo e Welinton, teriam obrigado João Batista a assinar uma promissória no valor correspondente a 43 sacas de café e alguns quilos, isso após a dação em pagamento do já referido imóvel e que teriam então passado, ambos a cobrá-lo, mediante coação.

Entretanto, a própria vítima em juízo apresenta versão diversa, dizendo, às fls. 692-v que tomou conhecimento de uma nota promissória que teria assinado em branco na época em que contraiu os empréstimos com Eduardo, e que esta lhe estaria sendo cobrada pelo (então) Major Welinton, não fazendo qualquer menção ao fato de haver sido obrigado pelos dois a assina-la com o mencionado valor equivalente em café.

Tem-se, por outro lado, que o título em questão, encartado às fls. 95 dos autos, foi assinada por João Batista em 16 de julho de 1999, ou seja, antes de lavrada a dação em pagamento no cartório de registro de imóveis desta Comarca, e nele a vítima se obriga a pagar em 23 de agosto do mesmo ano, 40 sacas mais 33 quilos de café, havendo depoimento de testemunhas em juízo, de que João Batista contraíra tal dívida com o então Capitão Welinton, na loja de produtos para lavoura pertencente ao comerciante Marcos José dos Santos, e que tal empréstimo era destinado a quitar outra dívida que a vítima contraíra junto ao Banco do Brasil, tendo sido acordado entre ambos que o pagamento dar-se-ia em café, fato este presenciado pelas testemunhas Cirlei Gomes de Aguiar (fls. 702-v) e pelo próprio Marcos José (705-v) e também relatado por Evaldo de Souza, Procurador de Justiça aposentado que atuou em Iúna entre os anos de 1990 e 1993, a quem o denunciado Welinton contou tal fato anos depois.

Mais uma vez nos deparamos com versões conflitantes, porém, também novamente a afirmação contida na denúncia não se mostra escorada em provas, nem ao menos na palavra da vítima, eis que em momento algum esta disse haver sido obrigada por Eduardo ou Welinton a assinar alguma nota promissória, enquanto que testemunhas compromissadas apontam origem distinta para a dívida em discussão.

Diante desse quadro, somos levados a crer que João Batista era devedor tanto de Eduardo e Amyntas quanto de Welinton, daí o motivo das cobranças que, embora os acusados neguem tê-las praticado, restaram demonstradas no contexto probatório dos autos, mesmo porque, ficou igualmente evidenciado, pelo depoimento das já apontadas testemunhas e também de Enock Miranda (fls. 699 e v) e José Uledir Tiengo (704-v) que a vítima era tido por mau pagador e devia a diversas pessoas na cidade.

Por certo, independente da origem ou natureza da dívida, esta jamais poderia ser exigida mediante coação, seja por meio de violência ou grave ameaça, isto é certo, todavia, nenhum ato de violência foi narrado por parte das vítimas ou testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as quais, a exceção do Delegado André Luiz Cunha Pereira (que conduziu as investigações do caso) e Itamar Domingos de Oliveira, que pouco ou quase nada acrescentou em seu depoimento, todas as demais foram ouvidas sem que lhes fosse tomado compromisso legal, eis que também se declararam vítimas de cobranças e/ou ameaças efetuadas pelos denunciados em circunstâncias semelhantes.

Em sendo assim, poder-se-ia argumentar que a coação para que o imóvel pertencente a João Batista e sua esposa, bem como as cobranças por parte do Cel. Welinton Virgílio, seja em relação à sua própria dívida, seja em face da dívida tida pela vítima com Eduardo, amigo pessoal de Welinton, poderiam caracterizar o crime de extorsão mencionado na denúncia, mas neste mister, nos remetemos às considerações tecidas no início do presente decisório.

Para ser considerada extorsão, a violência ou grave ameaça cometida pelo agente, deve ter por fim a obtenção de uma vantagem econômica ilícita, indevida, clandestina e tal circunstância não se mostra presente no caso concreto, posto que restou induvidoso que os "Irmãos Osório" eram credores legítimos das vítimas, fato este atestado pelo documento de confissão de dívida lavrado em cartório, já mencionado.

Induvidoso não ser dado a alguém "cobrar" créditos que detenha, de quem quer que seja, de tal modo como o narrado nestes autos, entretanto, não se estaria diante de um delito de extorsão, mas de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, caracterizado pela conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos", com a convicção de que sua pretensão é legítima, situação em que o agente vale-se de qualquer meio (que não as vias legais) buscando satisfazer uma pretensão, ainda que tais meios sejam defesos em lei, como a prática de violência física ou psíquica.

Confrontando as duas figuras típicas, elucidativa a lição de Rogério Greco:"Pela redação do art. 345 do Código Penal, percebe-se que a diferença fundamental entre a extorsão e o exercício arbitrário das próprias razões reside no fato de que, neste, a violência é empregada no sentido de satisfazer uma pretensão legítima do agente. Entretanto, como a justiça é um monopólio do Estado, não pode o agente atuar por sua conta, mesmo a fim de satisfazer uma pretensão legítima.

Ao contrário, como já afirmado acima, no delito de extorsão o agente constrange a vítima a fim de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. 3, Rio de Janeiro, 2006, Ed. Impetus, p. 118).

Ao discorrer sobre os contornos do tipo em análise, anota Mirabete que:"Mesmo que a pretensão seja ilegítima, configura-se o crime se o agente está convencido ser o titular do direito, que pode ser qualquer um: real, pessoal, de família, etc. Essa pretensão é o pressuposto do crime. A ação pode ser praticada por qualquer meio: violência, ameaça. Fraude, etc., que em outra circunstância, seria um crime." (Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, sétima ed., 2011, p. 1992).

Acerca da questão, também encontramos o posicionamento jurisprudencial:"É cabível a desclassificação do delito de extorsão, disposto no art. 158 parágrafo primeiro do CP para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, disposto no art. 345 do CP uma vez que restou comprovado que o agente ao constranger a vítima a lhe entregar certa quantia em dinheiro só pretendia receber o que lhe era devido" (TJSP: RT 840/595).

"Se a vantagem pretendida não era indevida, pois o agente cuidava de se reembolsar de dinheiro que fornecera à vítima, ainda que à força, o delito é de exercício arbitrário das próprias razões, e não o de extorsão". (TJRJ: RT 507/449)No mesmo sentido: RT 767/633; RT 422/300 e RT 486/326.

Poder-se-ia, ainda, argumentar que no caso concreto a vantagem seria indevida posto que, apesar de originariamente legítima, tendo em vista a comprovação da existência da dívida, estariam sendo praticados juros abusivos come índice de correção desta, entretanto, tal fato que foi inicialmente mencionado na denúncia e que, em tese, poderia caracterizar o delito previsto no artigo quarto da Lei 1521/51, não constou da imputação inicial e nem foi objeto de apuração durante a instrução processual, tampouco procedido aditamento para sua inclusão, acaso restasse demonstrado devendo por tal razão, ser 
desconsiderada tal hipótese.
Desse modo, tenho por certo que, no caso concreto, a conduta praticada por Eduardo e Amyntas Gomes de Matos, bem como pelo Tem. Cel. Welinton deva ser desclassificada para a prevista no art. 345 do Código Penal.

Nesta ordem de idéias, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública que deve ser de ofício reconhecida, eis que, afastada a prática de violência física, a qual inexistiu em face das vítimas deste processo, a ação penal somente poderia se proceder por iniciativa dos ofendidos e não por meio de ação pública incondicionada, consoante pacífico entendimento doutrinário, veja-se:

"A ação penal será pública incondicionada na hipótese de emprego de violência física contra a pessoa. Se não houver o emprego de violência física à pessoa, a ação será de iniciativa privada, somente se procedendo mediante queixa, que deve observar o prazo decadencial" (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Especial, vol. 5, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 317.)

"Ação Penal: Pode ser de iniciativa privada ou pública. O parágrafo único determina que somente se procede mediante queixa (ação de iniciativa privada), salvo se houver emprego de violência. Como violência, deve-se entender, unicamente, a violência física contra a pessoa, não abrangendo a violência moral (grave ameaça) nem a violência contra a coisa. ( Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, Renovar, sexta ed. 2002, p. 711).

Nestes termos, considerando que o prazo decadencial de seis meses foi em muito superado, o Estado perdeu no caso concreto o direito de punir vez que operou-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da decadência do direito de queixa, que há de ser reconhecido neste momento, por força do disposto no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, em relação aos denunciados Jorge Antônio de Matos, Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza, absolve-los das imputações constantes da inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e, em relação aos réus Eduardo Gomes de Matos, Amyntas Gomes de Matos e Welinton Virgílio Pereira JULGO-LHES EXTINTA A PUNIBILIDADE, com escora no art. 107, IV, segunda figura do Código Penal.

Vez que se encontram presos no presente processo, EXPEÇA-SE imediato ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus, se por outra razão não estiverem presos.

Deixo de determinar a restituição dos bens ainda apreendidos nestes autos diante da existência de outras ações penais em face dos mesmos réus, em trâmite neste juízo, derivadas da mesma investigação (Operação Magogue) além de Inquéritos ainda em curso, de modo que tais bens e documentos podem servir como prova, seja para estas, seja para futuras ações que possam vir a ser propostas após a conclusão do Inquérito policial principal.

Custas pelo Estado.

Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e, após, arquive-se

ES: Segurança Pública: Comandante de Ibatiba é inocentado e solto. Ele foi preso no final do ano passado acusado dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, pistolagem e lavagem de dinheiro


Tenente Coronel Weliton Virgílio Pereira - Editoria: Opinião - Foto: Divulgação

GAZETA ONLINE SUL

O tenente-coronel e Comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar de Ibatiba, Weliton Virgílio Pereira, foi solto nesta quarta-feira (09). Ele foi considerado inocente dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, pistolagem e lavagem de dinheiro.

Weliton foi acusado de participar de uma organização criminosa na região do Caparaó, e também de extorsão à pequenos produtores rurais. O tenente-coronel foi preso durante uma operação, em novembro do ano passado, com outras 9 pessoas. A decisão foi assinada pelo juiz Marcelo de Souza Noto.

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Por enquanto, os militares ficarão afastados de suas funções. A corregedoria da Policia Militar continua acompanhando o caso com a Justiça.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dalton Penedo. Por João Baptista Herkenhoff

Por João Baptista Herkenhoff

Faleceu na semana passada, em Cachoeiro de Itapemirim, aos cento e três anos de idade, o médico Dalton Penedo.


Para os cachoeirenses, sobretudo para os que não são muito jovens, não é necessário dizer quem ele foi. Toda a população de Cachoeiro conhece muito bem sua vida de dedicação ao próximo, sua integridade moral, seu exemplar comportamento como cidadão, médico, pai, esposo, irmão, amigo, enfim, uma pessoa humana raríssima, portador de virtudes excelsas.

Mas como muitos leitores não são cachoeirenses e, se cachoeirenes, não são jovens, cabe falar mais um pouco sobre esta figura, destinada a integrar os fastos gloriosos dessa cidade capixaba que tantas personalidades exponenciais produziu.

Dalton Penedo foi antes de tudo um médico-paradigma. Estudioso, observador, cuidadoso no exercício de seu ministério, feliz daquele ser humano que era por ele atendido, nas mais diversas circunstâncias.

Exerceu a Medicina até o final de sua vida. Ultimamente só trabalhava de graça dando assistência a pessoas pobres. Mas antes, quando recebia honorários pelo seu trabalho, jamais recusou carinhoso atendimento aos pobres que o procuravam para remediar suas dores, angústias e canseiras.

Dalton Penedo e Alice Menezes Penedo construíram uma família sólida formada por filhos e netos que sempre cultivaram com extremo amor a gênese de que brotaram. Uma família que é modelo em todos os sentidos.

Outro traço admirável de Dalton Penedo foi sua fidelidade à Fé. Não uma Fé desligada da vida mas, pelo contrário, uma Fé encarnada na vida, absoluta coerência entre a Crença no Absoluto e a certeza de que o próximo é a imagem do Absoluto.

Que bom ser centenário como Dalton Penedo. Recebeu a vida como um dom e a soube frutificar. Abriu a alma à generosidade, cultivou o acolhimento.

A Bíblia Sagrada coloca a vida longa como um prêmio concedido por Deus:
“Se andares nos meus caminhos e observares os meus mandamentos, como o fez o teu pai David, conceder-te-ei vida longa.” (I Reis 3, 14).
“Quem pratica a esmola terá vida longa.” (Tobias 12, 9).
“Quem honra seu pai terá vida longa.” (Eclesiástico 3, 6).
“Amadurecido em pouco tempo, o justo atingiu a plenitude de uma vida longa.” (Sabedoria 4, 13).


Se a vida longa é uma benesse, não se conclua, erradamente, que a vida curta seja um castigo. Basta nos lembrarmos que Santa Teresinha viveu apenas vinte e quatro anos.


Não obstante um tempo tão curto de existência, Teresinha do Menino Jesus legou à Humanidade uma sublime lição sobre a virtude, que é conhecida pela expressão “pequena via”. O caminho da virtude, disse ela, não é feito de coisas extraordinárias, mas de pequenos atos, gestos simples que todos podem praticar no cotidiano da existência.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage:www.jbherkenhoff.com.br

Depor ou calar? Por João Baptista Herkenhoff

Por João Baptista Herkenhoff
Há pessoas que nunca falam sobre si mesmo, sobre coisas que fizeram ou deixaram de fazer. Entendem que o recato é virtude.


Outras pessoas não se importam em relatar suas aventuras ou desventuras. Fazem-no com naturalidade.

Diante da decisão de depor ou calar creio que haja uma circunstância fundamental: essa pessoa que vai falar, ou ficar quieta no seu canto, é uma pessoa jovem ou idosa?

Se é um jovem talvez o melhor seja mesmo guardar sigilo, como os mineiros, daquela forma genialmente descrita pelo mineiro Carlos Drummond de Andrade: “As montanhas escondem o que é Minas. Ninguém sabe Minas. Só os mineiros sabem. E não dizem nem a si mesmos o irrevelável segredo chamado Minas.”

Se é idoso tudo muda: até quando estará vivo para depor?

Daí que, a meu ver, um dos mais importantes deveres das pessoas mais velhas é o de prestar depoimento, não importando a profissão que exerceram ou ainda estejam exercendo.

Fundamental, para que o depoimento seja válido, é que seja sincero, ainda que possamos incorrer em falhas ou omissões por lapso de memória. Aliás, ter alguns esquecimentos é um dos direitos das pessoas de Terceira Idade.

O depoimento que presto a refere-se a um aspecto da vida, a uma atividade desempenhada.

Fui membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, convidado para esse encargo pelos bispos Dom João Baptista da Mota e Albuquerque e Dom Luís Gonzaga Fernandes. Naqueles tempos, em inúmeras situações concretas, a palavra oficial da Igreja foi expressada pela ComissãoJustiça e Paz, por entenderem os Bispos que, diante de algumas matérias, a palavra mais apropriada devia ser dita por um organismo eclesial leigo.


Depois de convocado para a CJP pelos Bispos, fui eleito presidente pelos companheiros que integravam referida Comissão.

Pelo fato de estar exercendo a presidência da Comissão de Justiça e Paz respondi a processo perante o Conselho Superior da Magistratura.

Interpretando literalmente a lei, concluíam os desembargadores que magistrado da ativa não podia presidir associações. Não entenderam, ou não quiseram entender, que a Comissão de Justiça e Paz não era uma associação, mas um organismo de Igreja.

Quando recebi a intimação para a audiência, telefonei para Dom Luís Fernandes pedindo que me aconselhasse sobre como eu deveria me defender. Ele foi direto, como era do seu feitio. Abra o Evangelho e leia aquela passagem: Quando fordes chamado a tribunal por causa do meu nome, não vos preocupeis com o que haveis de dizer. O Espírito vos soprará. Obedeci. Veio a inspiração na hora. Invoquei a inviolabilidade de consciência para me isentar de punição. Graças à opinião do Desembargador Homero Mafra, o processo foi arquivado.

O Brasil estava então sob ditadura. A CJP posicionou-se contra todos os abusos que então eram praticados. Os membros da Comissão enfrentamos perigos. O maior sofrimento pessoal que tive foi a ameaça de sequestro de meu filho único.

Um dos heróicos membros da Comissão foi o Dr. Ewerton Montenegro Guimarães, que lutou bravamente contra o Esquadrão da Morte. Certo dia o Dr. Ewerton me disse que tinha dúvida de Fé, não tinha certeza da existência de Deus. Respondi: meu caro Ewerton, a Fé não é uma proclamação verbal. Você é um homem de Fé porque sua vida é uma vida de luta pela Justiça e a Justiça é manifestação de Deus. Tem Fé quem ama o próximo, mesmo sem proclamar o nome de Deus. Não tem Fé quem bate com a mão no peito e ignora o sofrimento dos irmãos.

João Baptista Herkenhoff, Juiz aposentado, professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.brHomepage: www.jbherkenhoff.com.br

Prostitutas e presidiários. Por João Baptista Herkenhoff

Por João Baptista Herkenhoff

Na busca pelos fundamentos da Ética, a que somos em consciência obrigados, parece-me bem próprio refletir a respeito de duas minorias totalmente excluídas da sociedade: prostitutas e presidiários.

Nestas minorias até a marca originária de humanidade costuma ser negada.

Há legislações que consideram a prostituição um crime, o que não é o caso do Brasil. 
Entretanto, embora transitando na faixa da legalidade, as prostitutas são assiduamente presas, sem fundamento legítimo. Maltratadas e ofendidas física e moralmente, vivem em condições econômicas quase sempre subumanas, isoladas às vezes do restante da população em zonas delimitadas, como um grupo excluído. Não têm acesso a cuidados médicos, nem a previdência social, nem ao amparo da lei. São consideradas não-pessoas.

Não obstante a liberdade sexual, a mudança de costumes, a transformação do mundo, a figura da prostituta perdura, como negação de Justiça, na paisagem humana.

Mas as prostitutas tomam consciência de sua dignidade como seres humanos. Lutam pelo respeito de que são credoras, pelo acesso à saúde, pelo direito de auto-organização e pela possibilidade de escolher outro caminho de vida, se assim desejarem. Em muitas situações, ganhar o pão através da entrega do corpo não é uma escolha, mas uma imposição de circunstâncias econômicas e sociais.

Ao lado da luta das próprias prostitutas, contam elas com o apoio de organizações da sociedade civil. Por motivos religiosos ou humanitários, muitas pessoas solidarizam-se com o clamor de Justiça desses seres humanos.

Os presos são outro grupo humano excluído. No Brasil, há definição de direitos do preso, mas os direitos não são respeitados.

Uma distinção extremamente séria é a que se deve fazer entre o preso que não foi julgado e o preso que foi condenado. Em favor do preso que não foi julgado existe a presunção de inocência. Essa presunção só realmente vigora em favor de cidadãos poderosos, eventualmente aprisionados, fato bem raro.

Os presos também tomam consciência de seus direitos. Seu grito de Justiça é, às vezes, o grito surdo do desespero através da "rebelião". Não se lhes reconhece o direito de auto-organização.

Talvez, em parte, o poder que têm, dentro dos presídios, certas organizações criminosas decorra da inexistência de representação legítima e autônoma dos presos.

João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado, professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.brHomepage: www.jbherkenhoff.com.br

sexta-feira, 13 de abril de 2012

ES: Agentes penitenciários são torturados por agentes penitenciários dentro de cadeia no Espírito Santo

Postado por Elimar Côrtes -  http://elimarcortes.blogspot.com.br 

Parece mentira, do tipo “pegadinha” do Faustão, mas pelo jeito nem a decisão firme da Justiça capixaba em abrir um espaço para que denúncias de tortura nos presídios do Espírito Santo venham à tona está intimidando uma parte dos agentes penitenciários lotados na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). Eles continuam praticando, segundo denúncias, ações de tortura nas cadeias. E, desta vez, são acusados de torturar seus próprios colegas que estão presos em celas do seguro em um dos presídios localizados na Grande Vitória. É como se o Estado, por intermédio da Sejus, ao contratar esses servidores, tenha decretado: “Vocês estão livres para torturar”.

Vale ressaltar, todavia, que o “torturômetro” do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ficou 12 dias sem receber uma denúncias de tortura em presídios. O “torturômetro” voltou a zerar nesta quinta-feira (12/04).

Relatos encaminhados ao Núcleo de Comissões da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado indicam que as vítimas são agentes penitenciários que estão detidos na unidade prisional.

Segundo a denúncia, agentes penitenciários acusados de crimes e que estão detidos por ordem judicial em uma cadeia de Viana estariam sofrendo maus tratos e humilhações como cusparada nas marmitas servidas aos detentos, suspensão do banho de sol por mais de 30 dias e falta de remédios e papel higiênico.

Os agentes presos são também intimidados pelos próprios agentes penitenciários. “Nossos colegas chegam na nossa cara e nos xingam, dizendo somos uma vergonha para classe”, denunciou um dos agentes. “Quem são eles para nos condenar? Se cometemos algum crime, já estamos pagando”, completou.

Os agentes que cumprem prisão ficam numa cela do seguro justamente para que não sejam torturados ou assassinados pelos presidiários comuns.

De acordo com o site do Tribunal de Justiça, a Lei 9.455, de 7 de abril de 1994, também conhecida como “Lei da Tortura”, constitui-se crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa.

Também constitui tortura, de acordo com o inciso II da lei, “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. A pena é reclusão de dois a oito anos.

Tem algo errado na política prisional do Estado. Já passou da hora do governador Renato Casagrande agir diretamente no sistema. O governador, que sempre foi um homem democrático, legalista, justo e defensor dos direitos humanos, não vai querer que seu currículo seja manchado por conta de uma administração que não consegue mais colocar um freio na indisciplina cometida por um grupo de agentes penitenciários.

É caro que o Estado, por meio da Sejus, jamais autorizaria seus agentes a praticar tortura, mas, quando se vê agentes torturando seus próprios colegas, dá para imaginar o que eles não fazem com os presidiários comuns.

A impressão que passa para a sociedade é a de que quem manda hoje no sistema prisional é a turma da tortura, que já obedece mais as ordens de seu secretário, o sempre bem intencionado Ângelo Roncalli.

ES: Nomeação dos aprovados em concursos da Polícia Civil deve sair até terça-feira

Postado por Elimar Côrtes - elimarcortes.blogspot.com.br

O chefe de Polícia Civil, delegado Joel Lyrio Júnior, em contato telefônico com o governador Renato Casagrande, teve a garantia que até amanhã (13/04) será assinado o decreto que nomeia os aprovados em concursos de delegados, médico legista, perito criminal, perito criminal especial, perito em telecomunicação, perito papiloscópico, perito em fotografia criminal e auxiliar de perícia médico-legal.

Surgiu uma notícia nos bastidores de que Casagrande iria nomear amanhã somente os delegados, mas o delegado Joel Lyrio não confirmou. Ele disse que a tendência é que todos sejam nomeados num mesmo dia. Os processos com os nomes dos aprovados chegaram ao gabinete do governador, no Palácio Anchieta, na tarde desta quinta-feira (12/04).

O chefe de Polícia Civil informou que, pelo menos até as 19 horas, Renato Casagrande ainda não havia assinado o ato. A tendência é que o governador assine as nomeações na sexta-feira, para serem divulgadas no Diário Oficial somente de terça-feira (17/04), porque no sábado e domingo não há Diário Oficial e na segunda-feira é feriado de Nossa Senhora da Penha.

Na quarta-feira, o governador Casagrande telefonou de Brasília para Joel Lyrio – que se encontrava no Rio de Janeiro –, informando que, assim que chegasse, assinaria as nomeações.

Os candidatos aprovados precisam entender que a demanda externa do governador nos últimos dias tem sido muito grande. Ele passou dois dias em Brasília participando de discussões sobre mudanças no Fundap, que, caso se concretizem, vão prejudicar o Espírito Santo.

O delegado Joel Lyrio faz um apelo para que os escrivães já nomeados se apresentem para tomar posse, para que possam iniciar logo o curso de formação na Academia de Polícia (Acadepol). O problema é que edital prevê que os nomeados têm até 60 dias para tomar posse. A demora dos nomeados em tomar posse acaba prejudicando a Polícia Civil.

Bom Jesus do Itabapoana - minha cidade!. Por Ivone Boechat


Por Ivone Boechat
Minha cidade é tão simples,
habitada por gente composta
de qualidades plurais,
características singulares,
daquele que vive e gosta
de viver, conviver,
amar demais.

Bom Jesus abençoou esse pedaço de chão,
abriu seus braços imensos,
espargiu muita luz
pra iluminar o caminho de cada cidadão.
É por isto que os lenços
que se usavam pra chorar,
viraram bandeiras de fé
apontados para a cruz,
agradecendo de pé,
pela dádiva: Bom Jesus!

O STJ e o bafômetro. Por João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue pode fundamentar a condenação do motorista que, dirigindo embriagado, é causador de morte ou lesões corporais.

A interpretação do STJ baseou-se apenas na exegese racional, aquela que se limita a descobrir o sentido da lei sem o auxílio de qualquer elemento exterior. Esse método interpretativo advém de um ensinamento clássico que, entretanto, não pode reinar absoluto: “Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.” Leia-se em Português: “Ali onde está o racional, ali está a correta disposição legislativa.”

Recaséns Siches condena esse tipo de exegese. Adverte que a lógica formal só é apropriada na análise dos conceitos jurídicos. Para a prática do Direito referido a pessoas concretas, a lógica adequada é a lógica do humano e do razoável.

O Código Brasileiro de Trânsito diz que só pode ser criminalmente responsabilizado aquele motorista que apresente mais de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Sem dúvida, essa constatação milimétrica só será alcançada pelo bafômetro ou por exame de sangue.

O argumento jurídico contra a obrigatoriedade do teste do bafômetro é o de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo” (Nemo tenetur se detegere). Mas é preciso avançar no raciocínio. Se realmente a submissão ao bafômetro não pode ser compulsória, a recusa ao teste deve ser lavrada, ato contínuo, pela autoridade do trânsito. Será plenamente juridico ponderar essa recusa em desfavor do motorista. Valha-nos a sabedoria popular: quem não deve, não teme.

Se alguém que não ingeriu bebida alcoólica vê-se envolvido num acidente, sua melhor conduta será aceitar o bafômetro. A verificação negativa da presença de álcool no organismo irá beneficiá-lo.

A chamada “lei seca”, se aplicada com sabedoria, merece aplausos, pois tem reduzido o número de acidentes no país. Mas, como em tudo, a virtude está no meio (“in medio virtus”).

Desculpem os leitores o excesso de citações em Latim. Mas sou do tempo em que se estudava Latim no ginásio.

Vejamos, para ilustrar esta reflexão, alguns excessos que não merecem guarida. A esses, o leitor pode acrescentar outros:

a) lavrar auto de presença de álcool no sangue contra o sacerdote que acabou de rezar Missa;

b) incriminar o trabalhador, na saída da fábrica, quando o ofício dele é justamente provar vinhos;

c) punir o noivo que acabou de contrair núpcias e que, na viagem de Lua de Mel, é surpreendido na estrada, constatando-se que ingeriu vinho, no brinde que se levanta como voto de amor eterno.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

O legal e o justo. Por João Baptista Herkenhoff

João Baptista Herkenhoff

Dia desses, caminhando pelo calçadão da Praia da Costa, como o faço habitualmente, encontrei-me com Lauro Francisco Nunes, Oficial de Justiça que trabalhou comigo, nos tempos em que fui Juiz de Direito em Vila Velha..

Ao ensejo desse encontro fortuito, indaguei ao Lauro se ele se lembrava de um episódio no qual eu fui participante e ele, a personagem principal. Surpreso, ele quis saber que episódio foi este.

Respondi: foi uma injustiça que você me impediu de praticar.

Ah, sim, ele atalhou, o senhor quer se referir àquele despejo de um casal de velhinhos. Eu me lembro muito bem. O senhor inclusive escreveu um artigo que saiu em A Gazeta, com uma charge do Amarildo.

Exatamente, Lauro. Convém recapitular o ocorrido, principalmente para conhecimento dos jovens que estão ingressando no Curso de Direito.

O proprietário de um imóvel entrou com uma ação de despejo contra os inquilinos, que não pagavam aluguel. Sem saber quem era o ocupante do imóvel decretei o despejo porque me pareceu ser um desacato à Justiça não pagar aluguéis e nem ao menos justificar o motivo da falta de pagamento.

Felizmente o mandado para executar o despejo cai nas mãos do Lauro. Vendo que os inquilinos eram dois velhinhos, o marido com doença em estado terminal, falou a sensibilidade do Oficial de Justiça. Desconheceu a hierarquia e desobedeu a ordem do juiz.

Zeloso porém do seu ofício, Lauro comparece humildemente perante aquele que, na condição de Juiz de Direito, simbolizava a autoridade, e disse: Doutor João, eu não tive coragem de cumprir o mandado, embora saiba que meu dever é obedecer o que o Juiz manda e não discutir seus atos.

Sem falar palavra, determinei que ele juntasse aos autos o mandado não cumprido, com a justificativa da desobediência.

Quando os autos vieram conclusos, eu escrevi que quisera, como Juiz de Direito, ter sempre a meu lado um Oficial de Justiça como aquele, que me impedira de praticar uma brutalidade, a que fui levado por desconhecer a real situação no caso concreto. O advogado dos velhinhos nada alegou, certamente porque não encontrou na lei qualquer artigo ou parágrafo que dispensasse um inquilino, por mais grave que fosse o motivo, do dever de pagar aluguel.

João Baptista Herkenhoff é Supervisor Pedagógico e professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo.

ES: Homenagens educativas. Por João Baptista Herkenhoff

 Por João Baptista Herkenhoff
Este artigo não propõe uma ideia nova, mas valoriza e amplia o que já se faz.

Quando se dá a uma escola ou a uma rua o nome de alguém pretende-se, não apenas prestar uma homenagem a essa pessoa, mas também indicar a vida dessa pessoa como exemplo que merece seguimento.

Alunos e professores conhecem a biografia do patrono das respectivas escolas?

Moradores de uma rua sabem quem foi aquela figura cujo nome está inscrito na placa indicativa?

Tanto na primeira, como na segunda hipótese, a resposta de estudantes e mestres da escola, bem como de moradores da respectiva rua, nem sempre é afirmativa.

Mas, a meu ver, o conhecimento da personalidade homenageada devia ser unânime.

Há uma outra situação que também ocorre: escolas ou ruas que ostentam nomes de pessoas que não são exemplo. Diante dessa situação, os jornais de vez em quando registram movimentos dos interessados diretos para mudar a designação de escolas, ruas, avenidas, praças ou pontes.

Essa reinvindicação é legítima?

Creio que sim.

Como é desagradável, por exemplo, que os moradores de uma determinada rua sejam obrigados a escrever, quando registram o respectivo endereço, o nome de alguém cuja vida e ações não merecem aplauso da maioria.

Creio que é um avanço da cidadania democratizar a escolha de nomes para as diversas homenagens, ouvindo a opinião dos envolvidos.

O silêncio ou quase silêncio, em torno das pessoas que têm valor, não é fato novo. No Brasil, em 1724, foi fundada a Academia Brasílica dos Esquecidos. Exaltando a importância de uma tal academia, escreveu Manoel Bandeira: “Revela desde o nome o propósito de lembrar a Portugal, em cujas academias não tivemos entrada, que havia no Brasil quem se interessasse pelas coisas do espírito".

Em recente artigo no caderno Pensar (de A Gazeta), José Augusto Carvalho trouxe à reflexão coletiva o nome de alguns esquecidos no Espírito Santo: “Grandes nomes de nossas letras permanecem na vala comum da literatura – como chamou Magalhães Júnior ao esquecimento dos pósteros: Elmo Elton, Madeira de Freitas, Ciro Vieira da Cunha, Olival Matos Pessanha, Benjamin Silva, Audifax de Amorim, Hilário Soneghet, Christiano Ferreira Fraga, Eugênio Sette, Newton Braga e outros.”

E conclui sua análise lançando um repto: “Fica o desafio para a edição ou reedição de novas obras de nossos autores mortos. O importante é ter disposição e amor às letras.”
Memória é cidadania. Um povo que não conhece o passado não saberá construir o futuro.

João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado, professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a divulgação deste artigo, sem necessidade de permissão do autor, que já fica de antemão concedida.

sábado, 31 de março de 2012

ES: Um prefácio que é também testemunho de vida. por João Baptista Herkenhoff

Prezado Jornalista Rubens Gomes,
Não poderei comparecer à sessão de hoje, na Casa do Cidadão.
Com 75 anos, já não sou o jovem de antigamente.
Fui ontem, com sacrifício, ao lançamento do livro de Paulo Hartung.
Duas noitadas em seguida é muito pesado para mim.
Assim, justifico minha ausência.
Como homenagem a Perly Cipriano, transcrevo abaixo o prefácio que escrevi para o livro que ele publicou.

Grande abraço,
João Baptista Herkenhoff



Um prefácio que é também testemunho de vida
Antes de conhecer pessoalmente Perly Cipriano, solidarizei-me com sua causa. Era a época em que eu integrava o “Comitê Brasileiro pela Anistia”, ao lado de Ewerton Montenegro Guimarães e outros companheiros. No Espírito Santo, a referência a Perly era obrigatória, dentro da estratégia de luta. Afinal, tratava-se de um capixaba que estava na prisão e que seria beneficiado por uma “anistia ampla, geral e irrestrita”. Pronunciei assim seu nome em discursos, nos pequenos espaços públicos disponíveis, como no Colégio do Carmo, pertencente à Igreja e que, por temor à repercussão internacional, não chegava a ser invadido pela polícia política, embora, certa noite, uma bomba tenha estourado dentro do recinto, a título de advertência.


Se reconstituo na lembrança esse momento, se trago à memória esse episódio, é porque muito me honrou, como magistrado, ter integrado o coro de gritos, consciências e choros que postulavam pela Anistia, como imposição de Justiça. Na época, não se aceitava a idéia de um magistrado, no pleno exercício de suas funções judicantes, integrar um movimento desta natureza. Mas isto é perfeitamente compreensível. Nunca se avaliarão os fatos históricos sem retroceder às condições políticas do momento em que ocorreram.
Depois de uma mobilização nacional, que foi, a meu ver, a página de maior grandeza ética da História contemporânea do Brasil, a Anistia foi conquistada.

Se tivemos depois uma Assembléia Nacional Constituinte, eleições diretas para todos os cargos, possibilidade de expressão das mais diversas correntes de opinião, liberdade de imprensa, tudo isso teve como pressuposto indispensável a adoção da Anistia.

Todos os passos percorridos devem ser reconstituídos num prefácio ao livro no qual Perly Cipriano presta um depoimento para a História.

A partir de sua experiência pessoal de militante e preso político, Perly escreve uma obra que transcende em muito o que seria apenas o recorte de um tempo na sua autobiografia. Na verdade, no relato de sua luta, dos sofrimentos pelos quais passou, Perly Cipriano registra todo o sonho de uma geração de ativistas que pretenderam, pela via escolhida, traçar o destino de um Brasil independente e justo.

As reminiscências que o livro traz não são marcadas por qualquer sentimento de rancor. Muito pelo contrário. Apesar de todo o drama da prisão, da tortura, do martírio de tantos sonhos, as memórias têm o toque de uma, poderíamos dizer, espiritualidade que, sem se adjetivar, alcança as culminâncias da transcendência.

Logo no início do seu relato, escreve Perly:
“É uma experiência humana indesejável e insubstituível ouvir os gritos dos torturados até a morte, ver os fantasmas dos torturadores nos perseguirem até nos delírios, ouvir as súplicas das mães na busca do corpo dos filhos para sepultar, ver presos incorporarem-se às prisões e perderem as referências do mundo e não mais conseguirem aceitar a vida em liberdade.”

E mais adiante Perly relata a divisão de um pão, ali naquele espaço que fica atrás das grades, partilha de alimento e vida que tem os traços de um ritual de fraternidade:
“Uma simples laranja, ou pedaço de pão trazido por um familiar é religiosamente repartido para cinco ou mais pessoas que não se conhecem, que tomam em suas mãos aquele favo e o saboreiam com volúpia, em silêncio, como se estivessem encontrando um sentido e um sabor novo para a vida, até então desconhecidos.”

A comunhão entre os presos transforma-se em comunhão cósmica quando já não é mais a comunhão dos presos entre si, mas a comunhão dos presos com todos os sofredores e esquecidos. Num primeiro momento, presos políticos solidarizam-se com presos comuns. 

Num segundo momento, presos políticos e presos comuns abrem a alma para o universo.

Não se pode explicar de outra forma a ternura com que o prisioneiro comum Paraíba fala da prostituta, que dá amor gratuitamente porque compreende a solidão do preso.


Este livro é uma contribuição ao registro dos fatos que marcaram o tempo da ditadura, instaurada em 1964 e terrivelmente aprofundada em 1968.

A lição deste livro é uma advertência para o futuro. Não é pelo caminho da intolerância que se encontrará uma rota para nosso país. Impõe-se o permanente diálogo, a aceitação do enfrentamento democrático, o respeito à opinião divergente, a consagração dos direitos de todas as minorias, a repulsa a todos os anátemas. Nenhuma crise política ou econômica, por mais grave que seja, aconselha a escolha da ditadura.

Alegra-me prefaciar este livro. Não é apenas uma deferência a seu autor. É um tributo que presto a todos os que lutaram e lutam por suas utopias. É uma profissão de fé na conveniência de um sistema social e político que acolha todas as suas contradições internas. É um voto que subscrevo no sentido de endossar, como legítimo, o antagonismo de propostas para o país, hoje e em qualquer tempo. É a afirmação categórica de repúdio à tortura, sempre ignominiosa, sempre injustificável, sempre atentatória à dignidade da pessoa humana.

Prefaciar este livro é reafirmar minhas próprias crenças, na fidelidade a todas as opções existenciais feitas no curso desta vida que já se aproxima da hora sétima.

Vitória, Primavera de 2002.
João Baptista Herkenhoff

quinta-feira, 15 de março de 2012

ES: SEGURANCA PUBLICA - SECRETÁRIO AMEAÇA SINDICALISTAS



Cumprindo rigorosamente o papel que lhe cabe no governo "socialista", chegou ao nosso conhecimento que o secretário de administração estaria mandando recado à garcia para os representantes classistas, afirmando que se a PC for paralisada na sexta-feira (16/03) o "bicho vai pegar" e todos serão presos. 

Take easy! Já estamos tomando as medidas necessárias proporcionais às ameças. Socialize esse seu espírito, secretário! Pare de prejudicar o Governador do Estado e de pensar apenas em benefícios para seu cargo (auditor)! Vai parar tudo!