Sentença de mérito Isto posto, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
condenando o requerido a restituir os valores descontados da
remuneração do autor a título de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias nos últimos cinco anos, a partir da data
de ajuizamento da presente ação, em valor a ser apurado por cálculos.
Juros de mora aplicados a partir da citação válida e incidência de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido
ao pagamento de eventuais despesas prévias quitadas pelo autor, se não
amparado pelo benefício da justiça gratuita, bem como em honorários
advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do
artigo 20, § 3º e § 4º do CPC. Decisão não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, com base no art. 475, I,§ 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
O Sinpol informa ainda que em breve
estará orientando os Investigadores sobre como iremos agir para que
esta vitoria se torne realidade.
Aguardem nossa orientação.Veja a
sentença.
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuidam os autos de ação
ordinária proposta por XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX em face
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM, devidamente qualificados na inicial de fls. 02/11.
Em síntese, alega o autor que o
requerido efetuou descontos indevidos em sua remuneração ao fazer
incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de terço
constitucional de férias. Sustenta que o adicional de terço de férias
não representa parcela incorporável ao salário do servidor nem
integrará seus futuros proventos de aposentadoria, razão pela qual, em
observância ao princípio retributivo do regime previdenciário, a
incidência de contribuição previdenciária sobre esta rubrica torna-se
ilegítima. Além disso, ressalta o caráter indenizatório dos valores
pagos relativos ao abono de férias, sobre os quais afirma não ser
permitido incidir descontos referentes à contribuição previdenciária.
Assim, requer a condenação do requerido
para que este seja compelido a restituir os valores descontados da
remuneração do autor a título de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias nos últimos cinco anos, a partir da data
de ajuizamento da presente ação.
Inicial instruída com os documentos de fls. 12/21.
Em contestação (fls. 33/45), alega o
requerido, preliminarmente, a ausência de pressuposto de validade do
processo, uma vez que o autor não formulou, sendo possível, pedido
certo e determinado na peça inicial.
No mérito, sustenta que o regime
previdenciário adotado pela Constituição é norteado pelo princípio da
solidariedade, de forma que a incidência previdenciária sobre a
remuneração não pressupõe a contraprestação específica dos valores
recolhidos pelo contribuinte em favor do mesmo quando aposentado. Nesse
diapasão, ressalta que a legislação federal, ao estabelecer a base de
cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, não
exclui o adicional de terço de férias, haja vista que este constitui
vantagem de natureza remuneratória.
Assim, a incidência de contribuição
previdenciária, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004, deve ocorrer sobre a remuneração total do servidor, estando
isentas apenas as parcelas expressamente indicadas pela norma legal.
Por fim, aduz que o objeto da presente
demanda diz respeito apenas às parcelas relativas ao período anterior a
vigência da Lei Complementar Estadual nº 539/2009, uma vez que a
partir deste momento a nova norma legal excluiu a incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de abono de férias.
Réplica às fls. 50/55.
É o relatório. Decide-se.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo requerido, qual seja:
Ausência de pressuposto de validade do processo - formulação de pedido genérico:
Pugna o requerido pela extinção do
processo sem resolução do mérito em razão de o autor ter formulado
pedido genérico na peça inicial, em violação ao preceito do art. 286 do
Código de Processo Civil. Sustenta que a demanda em questão não
constitui alguma das exceções previstas na referida norma legal, de
maneira que caberia ao requerente realizar os cálculos aritméticos
necessários para discriminar o valor almejado em caso de eventual
condenação, sob pena de prejuízo à defesa do réu.
Não vislumbro a ocorrência de pedido
genérico no caso dos autos. O pedido formulado pelo autor na exordial
delimitou a lide e a extensão de sua pretensão condenatória. O valor
devido em caso de eventual condenação pode ser determinado por meio de
simples cálculo aritmético, de modo que a posterior fixação do quantum debeatur não acarreta qualquer prejuízo à defesa do requerido nem afronta seu direito ao contraditório.
Por tal razão, rejeita-se a preliminar argüida.
MÉRITO
O cerne da questão em comento diz
respeito à possibilidade de incidir ou não contribuição previdenciária
sobre o terço de férias constitucional. Com efeito, o tema gerou
controvérsia nos Tribunais pátrios, acarretando, inclusive,
posicionamentos divergentes entre o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a divergência restou
elucidada a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 7.296/PE, no qual o Superior Tribunal de Justiça,
revendo seu entendimento e adequando-se à jurisprudência predominante
no Pretório Excelso, decidiu no sentido de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, uma
vez que esta verba, por não se incorporar à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria, detém natureza indenizatória.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte orientação:
Como visto, prevaleceu o entendimento,
na linha de pensamento adotada pelo STF em seus julgados, de que não é
devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. Tal conclusão decorre da análise da
finalidade para a qual é concedido o adicional de férias, na medida em
que este benefício visa fornecer um reforço financeiro ao servidor em
seu período anual de descanso remunerado, a fim de que este possa gozar
plenamente de seu direito de férias.
Nesse passo, firmou-se no Pretório
Excelso a orientação acima explanada, sob o fundamento de que o
adicional de terço constitucional de férias detém natureza
compensatória/indenizatória e, além disso, de que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem
incidência de contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO -
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento,
com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do
STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba
que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração
do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido,
para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.(Pet 7296/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal:
Isto posto, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando
o requerido a restituir os valores descontados da remuneração do autor
a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias nos últimos cinco anos, a partir da data de ajuizamento da
presente ação, em valor a ser apurado por cálculos.
Juros de mora aplicados a partir da citação válida e incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o requerido ao pagamento de
eventuais despesas prévias quitadas pelo autor, se não amparado pelo
benefício da justiça gratuita, bem como em honorários advocatícios no
importe de Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 475, I,§ 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 14 de Setembro de 2011.
ADRIANO CORRÊA DE MELLO
Juiz de Direito
R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 3º e § 4º do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 389903 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU,
Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 05-05-2006 PP-00015 EMENT
VOL-02231-03 PP-00613).
Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores
públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e
horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 545317 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a
quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza
o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária. (AI 710361 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009
PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem
incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração
do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712880 AgR,
Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇAO:
DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04
PP-00753).
Dessa forma, à luz do entendimento
firmado pela Corte Maior e recentemente acolhido pelo Superior Tribunal
de Justiça, percebe-se que são indevidos os descontos realizados pelo
requerido sobre os valores da remuneração do autor a título de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional.
Dispositivo
Isto posto, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando
o requerido a restituir os valores descontados da remuneração do autor
a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias nos últimos cinco anos, a partir da data de ajuizamento da
presente ação, em valor a ser apurado por cálculos. Juros de mora
aplicados a partir da citação válida e incidência de correção monetária a
partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento de
eventuais despesas prévias quitadas pelo autor, se não amparado pelo
benefício da justiça gratuita, bem como em honorários advocatícios no
importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 3º e
§ 4º do CPC. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base
no art. 475, I,§ 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
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